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Instalações
No domínio da segurança no trabalho:
As instalações da entidade prestadora de serviços externos devem ser adequadas ao número de trabalhadores que
desenvolvem atividade nesse local e atender ao estipulado no Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos
Estabelecimentos Comerciais, de Escritórios e Serviços, no
Decreto-Lei n.º 347/93, de 1 de Outubro,
e na
Portaria
n.º 987/93, de 6 de Outubro,
que estabelecem as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
No domínio da saúde no trabalho:
As instalações onde funcionam as atividades de vigilância da saúde podem fazer parte das instalações fixas ou móveis da
empresa prestadora, ou das instalações fixas da empresa cliente.
O recurso a instalações móveis é aceitável na vigilância da saúde dos trabalhadores em estaleiros ou outros postos de
trabalho móveis ou em empresas de baixo risco localizadas em zonas geográficas pouco acessíveis.
O recurso a instalações móveis depende de parecer prévio da Autoridade de Saúde do concelho em questão.
Em qualquer dos casos, as instalações devem cumprir os parâmetros estabelecidos na legislação que respeita
à segurança nas instalações e condições de utilização, em particular quanto aos parâmetros de arejamento, iluminação,
térmicas e outras, compreendidas nos diplomas referidos.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade prestadora de serviços externos de segurança e de saúde:
Gabinete médico: área mínima de 12 m2, com uma das dimensões lineares não inferior a 2,60 m;
Gabinete de enfermagem: área mínima de 12 m, com uma das dimensões lineares não inferior a 2,60 m;
Sala de espera: área mínima de 8 m2.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações da entidade cliente:
No caso de os gabinetes destinados à prática da atividade de vigilância da saúde, as áreas mínimas devem ser semelhantes
às anteriores, podendo não existir gabinete de enfermagem se o número de trabalhadores abrangidos for inferior a 250 no
estabelecimento ou grupo de estabelecimentos pertencentes à entidade cliente, situados num raio de 50 km.
Áreas mínimas dos gabinetes nas instalações móveis de vigilância da saúde:
Áreas semelhantes às consideradas nas instalações fixas da empresa prestadora, considerando-se as necessárias
adaptações (tolerância para áreas mínimas dos gabinetes de 10 m2 e largura mínima inferior a 2,60 m, e outras
consideradas pertinentes).
Consultar a Direcção-Geral da Saúde, no miocrosite da Saúde Ocupacional.
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